No município do Aracati, fica prorrogada até o dia 09 de agosto de 2020 a 2ª fase do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais do Estado do Ceará, observadas as regras específicas dispostas pelo município nos decretos nº 054 e 055 de 31 de maio de 2020 e alterações posteriores.
I - Cadeias liberadas com funcionamento pleno:
a) Indústria química e correlatos - Fabricação de cloro e álcalis; Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente; fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente; Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras.
b) Indústria, comércio de artigos de couro e calçados; lojas de calçados; comércio atacadista de calçados.
c) Cadeia da construção civil - Fabricação de casas pré-moldadas de concreto; Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes; Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas; Demolição de edifícios e outras estruturas; outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente.
d) Saneamento e reciclagem - Recuperação de materiais; Recuperação de sucatas de alumínio; Recuperação de materiais plásticos; Recuperação de materiais não especificados anteriormente.
e) Cadeia da saúde - Fabricação e comercialização de medicamentos homeopáticos para uso humano; Serviço de laboratório óptico; Serviços de prótese dentária; Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; clínicas; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementar; outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente.
f) Indústria metalurgia e afins - Fabricação de ferramentas, maquinários, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda.
g) Energia - Estação de energia elétrica, Transmissão de energia elétrica; geradores.
h) Agropecuária - Obras de irrigação; Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios; Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para agricultura e pecuária. Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias, Comércio varejista de plantas e flores
naturais, Criação de ovinos, Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente; Comércio atacadista e varejista de
alimentos para animais e utensílios de pesca; Criação de outros animais não especificados anteriormente.
i) Comércio e serviços de higiene e limpeza - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; Comércio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de embalagens; Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal; Lavanderias; Higiene e embelezamento de animais doméstico.
II - Cadeias liberadas com trabalho presencial não superior a 40 % (quarenta por cento):
a) Indústria e comércio têxtil: Fabricação de estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, - lojas de confecções;
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; comércio varejista e atacado de suvenires, bijuterias e artesanato;
b) Indústria e serviços de apoio - cabelereiros, manicures e barbearias.
c) Comunicação, publicidade e editoraria - Impressão de livros materiais publicitário e serviços de acabamento gráfico.
d) Cadeia moveleira - Comércio varejista de móveis; lojas de móveis, eletrodomésticos.
e) Cadeia automotiva - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados; Comércio por atacado e varejo de peças e
acessórios novos para veículos automotores; Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas; Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas.
f) Tecnologia da informação - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; Comércio atacadista de equipamentos de informática; Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação.
g) Comércio de artigos do lar - utensílios de casa; Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
h) Móveis e madeireira - Fabricação de móveis e produtos de madeira.
i) Logísticas e transporte - Manutenção de bicicletas.
j) Comércio de outros produtos - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
k) Comércio de livro e revistas - livrarias; Comércio varejista de livros.
l) Comércio de artigos de escritório - papelarias; Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.
m) Serviços contábeis e advocatícios, escritórios e similares.
III - Ficam liberadas, na forma, condições e percentuais previstos na Tabela III, do Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.693, de 25 de julho de 2020, as seguintes atividades:
a) Alimentação fora do lar - Restaurantes e similares; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; serviços ambulantes de alimentação, cantinas,
serviços de alimentação privativos com 40% (quarenta por cento) dos trabalhadores, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade total e somente na sede do Município.
b) Atividades de organizações religiosas - A celebração de cerimônias religiosas, com ocupação de 20% (vinte por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 2m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade.
c) Esporte, cultura e lazer - Fabricação e Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; Produção teatral; produção musical, produção de espetáculo de dança, com 40% (quarenta por cento) da capacidade; A prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações; A prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura).